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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

sábado, 27 de abril de 2013

IMAGENS MARCANTES DE BARRA VELHA EM ABRIL-2013

                                          IMAGENS TRISTES DE SE VER...
                                         


                                          PORÉM, ATITUDES MARAVILHOSAS....SOLIDARIEDADE COM AS PESSOAS ATINGIDAS, MOSTRA QUE MESMO NA TRAGÉDIA, EXISTE O LADO BOM...




sábado, 17 de novembro de 2012

APELO PARA UMA CRIANÇA!!!



Depoimento de minha amiga Viviane Suzin, que faço questão de publicar. É uma pequeno relato sobre a criança Breno.



Viviane Suzin: Eu fiquei 10 meses dentro da UTI no Hospital INCOR em São Paulo junto com a Betânia e o Breno. Infelizmente em abril meu filho Cauê faleceu, e o Breno continua nessa luta, vai pra casa, descompensa e volta para o hospital. 
Hoje ele esta internado na UTI do Incor.
A Betânia é muito humilde, muito pobre, mas tem um coração grandioso. Gosto muito deles, sofro junto com ela a cada noticia, todos os dias.
Ela foi abandona pelo marido meses depois que o Breno nasceu. Ele só vei 2 vezes ver o Breno no hospital. Ela tem mais 2 filhos pequenos que vivem de doações e são cuidados pelos vizinhos no bairro onde ela mora.
Eu várias vezes me coloquei no lugar dela, foi muito difícil o que passei com meu filho, mas eu tinha meu marido sempre do meu lado, meu outro filho Eduardo me dando carinho, sempre que era possível meu marido o trazia pra me ver em São Paulo, eu tinha uma condição financeira que me permitia ficar em um flet perto do hospital, para poder tomar banho e dormir, eu tinha minha mãe sempre do meu lado, que me ajudava a revezar e cuidar do Cauê, eu tenho uma família linda que sempre me ajudou muito.
A mãe da Betânia faleceu no ano passado, teve um AVC e ela não tinha ninguém para ajuda-la, ficava direto com o Breno no hospital, NUNCA O ABANDONOU.
Ela não tem dinheiro nem pra comer, e sem dinheiro ela não consegue nada.
Só quem é MÃE DE UTI, quem viveu dentro de um hospital, quem tem filhos doentes, sabe como é difícil cuidar deles, porque não se consegue as coisas, tudo é muito lento, demorado.
É difícil conseguir remédios, exames, materiais, leite.
É muito duro tudo isso. 
Só quem passa por isso me entende. 
Muito obrigada por ajudarem a Betânia. 
Quem conhece e conviveu com ela sabe o quanto ela merece nossa ajuda.
Eu sei que é difícil dar dinheiro, todos nós trabalhamos e sofremos para ganhar, mas quem puder depositar R$ 1,00 ou R$ 2,00 já ajuda muito.
As vezes também ficamos com medo de depositar por que vemos todos os dias muitas coisas erradas, muitos golpes, muita gente querendo se dar bem. 
Mas esse dinheiro cai na conta dela, ela é bem responsável.
Eu tenho Fé que vamos conseguir juntar para conseguir comprar uma casinha pra ela poder ficar com o Breno e ter um lugar digno para cuidar dele.
A assistente social queria mandar o Breno para um abrigo porque a casa onde a Betânia mora e fica com o Breno é inabitável.
Ele depende de ventilação mecânica para respirar e a casa tem sérios problemas de energia elétrica.

Banco Bradesco - 237
AG. 1328-5 
conta - 1.550.060-3 (conta poupança)
Betânia de Jesus Grabalos - fone (11) 96039-1287
CPF : 350.499.318-94

Entrem na página de "Ajudem o Breno" no facebook e curtam.

Esse é o vídeo que foi passado no programa do Datena – BAND, contando a história deles.

sábado, 27 de outubro de 2012

A falácia da dosagem da pena: o "ovo da serpente"

A falácia da dosagem da pena: o "ovo da serpente"


A falácia da dosagem da pena: o "ovo da serpente"


Autores: 
VICTÓRIO, Diorgeres de Assis
O presente artigo tem por objetivo auxiliar àqueles que militam na área da execução penal, tendo em vista que não há nas academias, via de regra, a cadeira de execução penal, o que vem a ocasionar uma grande dificuldade de militância frutífera nessa área, por deficiência quando da formação. Efetuará uma crítica quanto à má aplicação do artigo 59 do Código Penal[1] que versa sobre a aplicação da pena e consequentemente sua influência nefasta na execução penal.

DA PROBLEMÁTICA DA PERSONALIDADE

Observamos que, as penas são dosadas, a personalidade é aferida, mas não há no processo, um laudo de um psiquiatra. O exame de personalidade aqui tratado já na execução penal é submetido a esquemas técnicos de maior profundidade nos campos morfológicos, funcional e psíquico (...), sendo seu objetivo é o conhecimento amplo e profundo da pessoa do apenado, da personalidade do apenadoenquanto pessoasendo que a realização do exame de personalidade seria medida imprescindível (...), mas entendo que não somente deve ser feito para um procedimento científico de classificação dos apenados e de individualização da pena, como prega Alvino[2] (g.n.). Vou um pouco mais longe, entendo que deve ser feito quando da dosagem da pena. Deve o juiz determinar que um profissional técnico avalie a personalidade do agente. Isso deve ser feito, para que o magistrado quando da dosagem na pena, não dose a pena sem que haja uma verdadeira análise da personalidadeda pessoa presa. Posteriormente, já no exame criminológico e nos outros exames que existem quando da inclusão no sistema, quando devidamente determinado e muito bem fundamentado pelo juiz da execução, for constatado que a pessoa presa apresenta problemas, na sua personalidade, que o impedem de progredir de pena, poderemos aí sim, verificar na dosagem da pena, se foi realmente constatada ou se a personalidade dessa pessoa foi alterada em virtude da prisionização ou de outras mazelas do cárcere.
[...] Ora, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências – Psicologia, Psiquiatria, Antropologia – e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. [...] O exame de personalidade, de outro lado, não pode ser feito a contento pelo juiz, no âmbito restrito do processo penal, sem o concurso de especialistas - psiquiatras, psicólogos e etc. O magistrado não é formado e preparado para o exame aprofundado de características psíquicas do homem, e permitir-lhe exame apenas superficial, para um desiderato tão grave – perda liberdade -, seria de uma leviandade inaceitável num ordenamento jurídico democrático e sério. Facultar ao juiz a consideração sobre a personalidade do condenado importa em conceder ao julgador um poder quase divino, de invadir toda a alma do indivíduo, para julgá-la e aplicar-lhe a pena pelo que ela é, e não pelo que ele, homem, fez.[3] .

DECISÕES DO CNJ NO MUTIRÃO

A missão do CNJ foi denominada de “Mutirão Carcerário” e possuía objetivos bem claros, dentre os quais “garantia do devido processo legal - revisão das prisões”[4]dentre outras. Analisamos vinte e duas decisões do CNJ que versavam sobre benefícios e que muitas vezes “tratavam da personalidade” da pessoa presa, assim como falavam de exame criminológico, assim como fora analisada uma sentença a fim de verificarmos a dosagem da pena efetuada pelo magistrado e verificar sua influência quando da análise dos benefícios.
A decisão da “execução penal” 593.408, consta que o sentenciado foi condenado por crime grave que, por suas circunstâncias revela sua alta periculosidade. Se nessa decisão constou que o preso possui esse grau de periculosidade, sem sombra de dúvidas, essa informação deve ter sido tirada da sentença da condenação, quando da dosagem da pena, do artigo 59, do CP. Vejamos:
(...)  passo a dosar a pena.
Na primeira faseatendendo aos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penalfixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 04 quatros anos dereclusão e
pagamento de 10 (dez) dias de multa, fixados no valor mínimo legal (Autos n° 290/10 da 2ª Vara Judicial da Comarca de Monguaguá)
Na verdade não foi analisado, nenhum dos “requisitos” do artigo 59 do CP.
[...] tanto a falta de apresentação de qualquer justificação como a fundamentação incompleta, não dialética, contraditória, incongruente ou sem correspondência com o que consta dos autos, em relação à aplicação da pena, devem levar ao reconhecimento da nulidade da própria sentença condenatória, pois na verdade é a motivação desta que estará incompleta, na medida em que um dos pontos sobre o qual deveria versar não ficou devidamente fundamentado[5]. Deve o magistrado motivar as oito circunstâncias judiciais.

DOS OUTROS MOTIVOS PARA OS INDEFERIMENTOS

Na decisão da progressão de regime da execução 593.408, observamos que “não há o requisito subjetivo, pois o sentenciado teria sido condenado por crime grave que, por suas circunstâncias, revela sua alta periculosidade. Teria o sentenciado em concurso de agentes, praticado crime de roubo a residência e em circunstâncias que causaram desnecessário sofrimento à vítima, que teria sido amarrada e agredida com socos e chutes. Conforme se observa nos autos é absoluta prematura a colocação do(a) sentenciado(a) no regime com menor fiscalização, devendo ele(a) permanecer em regime fechado, com boa conduta, para demonstrar real mérito que lhe permita ter condições de, aos poucos, retornar a liberdade. Atualmente, a progressão é precoce. O(a) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que terá condições de conviver em sociedade e que não voltará a praticar ilícitos. Impõe-se dessa forma, sua permanência em cárcere por maior tempo, até que demonstre ter condições de retornar ao convívio social. Indefiro, assim, a concessão de qualquer benefício ao sentenciado”.
Algumas dúvidas nos surgem quanto à decisão. Diz a mesma que, pelo fato de ter sido condenado por crime grave, que por suas circunstâncias, revela sua alta periculosidade.
Bem, o crime grave, não é motivo para indeferimento do benefício, e esse entendimento já está mais que pacificado em nossa jurisprudência, vejamos:
[...]"a concessão do benefício não pode levar em conta o que ocorreu no passado, mas apenas se estão reunidos os requisitos necessários, legalmente explicitados.[...] (Agravo em Execução Penal n° 473.684-3/7-00, 3a Câmara do TJSP, Rel. Des. Junqueira Sangirardi, j. 14.06.2005, RT 842/531)."
Agindo assim, desrespeitaríamos o Bis In Idem, pois estaria a pessoa presa sendo punida duas vezes, pelo mesmo fato, ou seja, o crime grave. Esse “requisito” para indeferimento sempre estará presente para outros indeferimentos, pois integra o crime praticado, assim, ela nunca progredirá de regime. Essa pessoa já foi apenada com a quantidade de dias, que deverá ficar encarcerada, pelo fato do “crime grave”. A parte da decisão que fala que, pelo fato de ter sido condenado por crime grave que, por suas circunstâncias, revela sua alta periculosidade, nos causa estranheza. A existência de periculosidade só pode constatada por pessoa com formação acadêmica na área. As decisões das execuções 665.929, 642.929, 510.073, 792.079, 653.142, 619.035, 530.817, 647.067, 470.453, 546.405, 751.842 e 665.971 são idênticas e prolatadas por cinco juízes. As decisões das execuções 765.944 e 840.542 são quase idênticas as citadas anteriormente mudando-se apenas algumas palavras e acrescentando-se poucas coisas.
As decisões das execuções 665.971, 751.842, 530.817, 546.405, 665.929, 765.944, 642.929, 510.073, 792.079, 653.142, 619.035, 530.817, 647.067, 470.453, apresentam alguns pontos interessantes. Dizem as mesmas que os sentenciados apresentam pena longa a cumprir pela prática de crime(s) grave(s). Depois nas mesmas decisões dizem que “aquele que pratica crimes muitos graves, deve, ao contrário do sustentado, demonstrar que não o fará ou, pelo menos, que a terapêutica penal já contribuiu para modificação de sua personalidade”. Como poderá uma pessoa que está condenada por crime(s) grave(s) demonstrar que não mais o fará? Como a terapêutica penal poderá contribuir para a modificação de sua personalidade? Que tipo de personalidade é essa que tem que ser modificada? De onde foram tiradas essas informações quanto à análise da personalidade dessa pessoa presa?
Posteriormente dizem “que o mesmo praticou crime(s) grave(s), de modo que não entronizou a terapêutica decorrente da pena e da prisão, razão pela qual não há possibilidade de concessão de benefício(s)."
Então quando ele pratica crime grave ele não entroniza a terapêutica decorrente da pena e da prisão e isso impossibilita a concessão de benefícios? O impedimento sempre estará presente.
Nas decisões das execuções penais[6] 792.079, 653.142, 619.035, 765.944, 546.405 e 840.542 também dizem que não é caso de realização de exame criminológico, pois a personalidade do agente indica que ele deve primeiro demonstrar que vem assimilando a terapêutica penal para, ao depois, galgar benefícios. Essas decisões sendo prolatadas por dois juízes diferentes. Outra dúvida. Como podem dizer nas decisões que não são casos de realizações de exames criminológicos e dizer que as personalidades dos agentes indicam que eles devem primeiro demonstrar que vem assimilando a terapêutica penal para, ao depois, galgar benefícios? Como pode na decisão falar da personalidade sem que haja um “laudo” de um técnico, e que não há a necessidade de se fazer o exame criminológico?
No final das decisões constam os fundamentos para os indeferimentos, seriam os mesmos, o tempo da pena a cumprir, a gravidade do(s) delito(s) e a ausência de demonstração inequívoca de méritos, indeferindo a concessão de benesses ao sentenciado. É uma decisão coletiva, capaz de indeferir todos os benefícios dos quais o educando venha a possuir, seja ela, remição de pena, seja ela pelo trabalho ou pelo estudo, indulto, comutação, semiaberto, aberto e livramento condicional. (g.n.)
Concluímos que os magistrados na têm condições de efetuar a dosagem da pena sem que sejam auxiliados por um profissional, a fim de que, este analise a personalidade do réu, e assim, auxilie o magistrado na dosagem da pena com o “laudo” que produzira. A análise da personalidade é importante para que posteriormente, quando dos posteriores “exames”, conforme determina a LEP[7] possamos comparar, se ocorrera uma “evolução”, ou uma “regressão” na personalidade.  As decisões prolatadas em sede do mutirão carcerário devem ser revistas em razão de terem sidos desrespeitados os direitos e garantias fundamentais da pessoa presa. Esperamos que decisões análogas a essas aqui abordadas, não tenham sido prolatadas em muitas execuções, durante não somente no mutirão em São Paulo, mas em todo o Brasil.
Vejamos o que os nossos Tribunais têm a nos dizer sobre esse tema:
Entendimento firmado no Supremo Tribunal quanto, a apenas dizer que é “facultativa a realização de exames criminológicos para a aferição da personalidade e do grau de periculosidade do sentenciado [...]sendo “inclusive [...] um direito ao preso, consagrado na Seção II, art. 41, inciso VII, da Lei nº 7.210/84”. (HC 111416/SP-SÃO PAULO (RELATOR: Min. Luiz Fux -Julgamento: 05/12/2011) (g.n.) HC 82.052/DF – Rel. Ministro Celso de Mello – Segunda Turma)Habeas Corpus n. 85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006). (HABEAS CORPUS 108.279 RIO DE JANEIRO RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA PACTE.(S) :SEBASTIÃO PAULO RODRIGUES IMPTE.(S) :MARCELO DA SILVA CÂNDIDO COATOR(A/S)(ES) :RELATOR DO HC Nº 151020 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)

DO INDEFERIMENTO COMBINADO COM O DEFERIMENTO.

Muito interessante é a decisão da execução 593.233. O indeferimento na data de 21/11/2011 partiu do mutirão com fundamento na personalidade violenta do sentenciado, sendo que posteriormente, quando do retorno da execução penal a VEC competente, o juízo em 30/01/2012 deferiu o mesmo benefício, e com fundamento na conduta e no exame criminológico favorável.
Quando não houver uma análise da personalidade da pessoa feita por um profissional, a aplicação da pena estará incompleta. E com isso, nunca poderemos reintegrar o homem de volta a sociedade, pois não teremos condições de “mensurar” a sua personalidade e verificar um método para a reintegração social.
Já dizia minha saudosa avó: o “bolo” só ficará bom, se tivermos em mãos, todos os “ingredientes” da “receita”.

Referências bibliográficas

BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal.
BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001.
SÁ, Alvino A. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral – II, arts 32 a 120 do Código Penal: teoria geral da pena, medidas de segurança e extinção da punibilidade, suspensão condicional do processo, prescrição. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998.

 

Notas

(1) Essa terminologia foi empregada a fim de frisar a problemática gerada em virtude de uma má aplicação de pena, que sem sombra de dúvidas afeta o cumprimento de pena, principalmente quando dos “exames criminológicos”.
(2) BRASIL. Congresso Nacional. Decreto-lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Institui o Código Penal.
(3) SÁ, Alvino A. Criminologia Clínica e Psicologia Criminal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
(4) TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral – II, arts 32 a 120 do Código Penal: teoria geral da pena, medidas de segurança e extinção da punibilidade, suspensão condicional do processo, prescrição. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 1998
(5) BRASIL. Conselho Nacional de Justiça.
(6) GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2001.
(7) O termo muito empregado em São Paulo é “Execução Criminal”. Inclusive as Vara são denominadas como Varas de Execuções Criminais, as “VECs”.
(8) BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.

sexta-feira, 26 de outubro de 2012

COMO FUNCIONA O AUXÍLIO - RECLUSÃO


Auxílio-reclusão
O auxílio-reclusão é um benefício devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão, durante o período em que estiver preso sob regime fechado ou semi-aberto. Não cabe concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto.
 
Para a concessão do benefício, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos: 

- o segurado que tiver sido preso não poderá estar recebendo salário da empresa na qual trabalhava, nem estar em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço;
- a reclusão deverá ter ocorrido no prazo de manutenção da qualidade de segurado;
- o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou cessação das contribuições), tomado em seu valor mensal, deverá ser igual ou inferior aos seguintes valores, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas, considerando-se o mês a que se refere:

PERÍODOSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO TOMADO EM SEU VALOR MENSAL
A partir de 1º/1/2012R$ 915,05 – Portaria nº 02, de 6/1/2012
A partir de 15/7/2011R$ 862,60 – Portaria nº 407, de 14/7/2011
A partir de 1º/1/2011R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
A partir de 1º/1/2010R$ 810,18 – Portaria nº 333, de 29/6/2010
A partir de 1º/1/2010R$ 798,30 – Portaria nº 350, de 30/12/2009
De 1º/2/2009 a 31/12/2009R$ 752,12 – Portaria nº 48, de 12/2/2009
De 1º/3/2008 a 31/1/2009R$ 710,08 – Portaria nº 77, de 11/3/2008
De 1º/4/2007 a 29/2/2008R$ 676,27 - Portaria nº 142, de 11/4/2007
De 1º/4/2006 a 31/3/2007R$ 654,61 - Portaria nº 119, de 18/4/2006
De 1º/5/2005 a 31/3/2006R$ 623,44 - Portaria nº 822, de 11/5/2005
De 1º/5/2004 a 30/4/2005R$ 586,19 - Portaria nº 479, de 7/5/2004
De 1º/6/2003 a 31/4/2004R$ 560,81 - Portaria nº 727, de 30/5/2003


Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do segurado com idade entre 16 e  18 anos que tenha sido internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude.
Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão .

O auxílio reclusão deixará de ser pago, dentre outros motivos:
- com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte;
- em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto;
- se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença (os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso, mediante declaração escrita de ambas as partes);
- ao dependente que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação da invalidez, no caso de dependente inválido, etc);
- com o fim da invalidez ou morte do dependente.

Caso o segurado recluso exerça atividade remunerada como contribuinte individual ou facultativo, tal fato não impedirá o recebimento de auxílio-reclusão por seus dependentes.

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

POR FAVOR, DÊ UMA ATENÇÃO DIFERENCIADA PARA ESSE CASO.

 POR FAVOR, POR MISERICÓRDIA, VAMOS AJUDAR ESSA FAMÍLIA... ASSISTAM O VIDEO ATÉ O FINAL E VEJAM O DRAMA DESSA MÃE. MINHA AMIGA Viviane Suzin CONHECE A MÃE PESSOALMENTE, POIS ESTEVE COM ELA NO HOSPITAL. ESSA HISTÓRIA É MUITO TRISTE E ESSA MÃE MERECE UMA CHANCE DE FICAR COM SEU FILHO, MAS, NÃO NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRA. SE CADA UM DOAR UM POUCO, QUEM SABE ELA TENHA COMO SAIR DESSE LUGAR. POR FAVOR NÃO CUSTA DOAR, QUALQUER VALOR. EM BREVE TEREMOS UMA CONTA PARA DEPOSITAR E ESTAREI POSTANDO EM MEU MURAL. VAMOS FAZER NOSSA PARTE, NÃO CUSTA NADA PRA NÓS, MAS PARA ELES PODERÁ SER UMA QUESTÃO DE VIDA OU MORTE.

QUEM QUISER CONHECER TODA A TRAJETÓRIA, ADICIONE O FACEBOOK DE Viviane Suzin de CONCÓRDIA-SC, LÁ TERÁ MUITAS INFORMAÇÕES, COMO ENDEREÇO E LOGO UMA CONTA PARA EFETUARMOS DOAÇÕES EM DINHEIRO.

EXISTEM VÁRIAS MANEIRAS DE AJUDAR, ATÉ DE REPENTE ENCONTRAR UM EMPRESÁRIO DE BOM CORAÇÃO QUE QUEIRA TIRAR ELES DE LÁ E CONSTRUIR UMA CASINHA NUM LUGAR SEGURO.

ENFIM, SÓ PEÇO QUE CADA UM AJUDE DA FORMA QUE PUDER, SÓ ISSO. VAMOS FAZER ALGO POR ESTA FAMÍLIA, POR FAVOR.

sábado, 8 de setembro de 2012

Dilma Anuncia Redução de Tarifa de Energia em pronunciamento de 7 Setembro 2012



Posted: 06 Sep 2012 05:38 PM PDT
BRASÍLIA, 6 Set (Reuters) - A presidente Dilma Rousseff aproveitou seu pronunciamento para o 7 de Setembro para anunciar uma "forte" redução das tarifas de energia elétrica, além de prometer uma retomada do crescimento da economia no próximo ano e de defender o modelo de concessões adotado por seu governo.


Em recente pronunciamento do dia 7 de Setembro Dilma Anunciou em rede nacional que as tarifas de energia elétrica serão de até 16,5% para residências e de até 28% para a indústria e o setor de produção. 

Sem dar mais detalhes, a presidente afirmou que as mudanças entrarão em vigor no início do próximo ano e que serão formalmente anunciadas na próxima terça-feira.

"Vou ter o prazer de anunciar a mais forte redução que se tem notícia nesse país nas tarifas de energia elétrica das indústrias e dos consumidores domésticos", afirmou.
Após comemorar feitos de seu governo, como a retirada de 40 milhões de brasileiros da pobreza, Dilma afirmou que o país se prepara para dar um "salto" de crescimento.

"Não se surpreendam que essa nova arrancada se dê num mesmo momento em que o mundo se debate em um mar de incertezas", disse a presidente, creditando o crescimento dos últimos anos a um modelo de desenvolvimento baseado em estabilidade, no equilíbrio fiscal e na distribuição de renda.

"Como a maioria dos países, tivemos uma redução temporária no índice de crescimento. Mas já temos as condições objetivas agora, para iniciar este novo e decisivo salto cujos primeiros efeitos já serão percebidos no próximo ano e que vão se ampliar fortemente nos anos seguintes", prometeu.

Em pouco mais de 11 minutos de pronunciamento, a presidente aproveitou para defender o modelo de concessões adotado por seu governo, referindo-se principalmente ao recente lançamento da Empresa Brasileira de Logística (EPL), que irá gerir investimentos na área de infraestrutura.

Ela aproveitou também para atacar o que chamou de "privatizações" do governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

CARTA DO LEITOR - EXTRAÍDO DA FOLHA PARATI

A história da política, da cidadania e dos direitos humanos são valores indivisíveis, que não devem ser banalizados. A política em Barra Velha passa atualmente por constantes mudanças e é assim mesmo que uma sociedade se desenvolve, com permanente construção, lutando pelos direitos individuais e coletivos.

Já é tempo da população não se curvar com pequenas promessas e procurar sim, uma mudança erga omnes. A mentalidade humana precisa entender que a força está em suas mãos e que a população não é “boba”, como alguns políticos pensam ou acham. O eleitor não pode se conformar frente às dominações arrogantes, seja de quem for; governantes ou não, Estado ou de quaisquer pessoas que se consideram superiores as demais.

Ser cidadão é ter consciência de que é sujeito de direitos e deveres. O cidadão tem que votar com consciência. Ciente de suas responsabilidades enquanto parte integrante desse município maravilhoso que é Barra Velha, para ter um bom funcionamento vai precisar de toda população, porque, somos nós que governamos.

Sinceramente eu me pergunto todos os dias... porque existem pessoas que ainda vendem seu voto. Isso é inadmissível!  Se for por necessidade, saiba caro cidadão que o candidato não tem como saber em quem você vota, o voto é secreto e só sua consciência é que vai saber, portanto, na hora do voto, pense no bem do coletivo, pense que se a cidade cresce e se desenvolve, haverá mais empresas e por conseqüência mais emprego. É um ciclo de desenvolvimento em prol de todos, é nisso que precisamos focar.

Para sabermos em quem votar precisamos acompanhar a nossa política, entender, enviar perguntas aos representantes, seja através de emails, seja participando das sessões da Câmara de Vereadores, questionamentos públicos etc... A cobrança aos representantes é um direito do cidadão. É preciso exigir que se cumpram os princípios Administrativos amparados pela nossa Carta Magna, quais seja legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

É direito do cidadão e dever dos políticos e para o bom andamento é necessário uma participação efetiva. Não podemos abandonar o barco e votar simplesmente porque é exigido, precisamos votar pensando o quanto Barra Velha tem ainda para acrescentar em nossas vidas e na vida de nossos filhos e netos. Exercer verdadeiramente o papel de cidadão com orgulho, sabendo que o futuro só depende de nós.

É HORA DE ACREDITAR E DE FAZER SUA PARTE CIDADÃO BARRAVELHENSE!

De alguém que ainda acredita na humanidade e na força da população.

sábado, 4 de agosto de 2012

COMUNICADO DA CONSULPLAN


 Em 03/08/2012
 Atenta as suas responsabilidades, a Consulplan vem informar aos senhores candidatos ao concurso e a seleção pública da Prefeitura de Barra Velha que:
 - A Consulplan entrou com uma ação declaratória de nulidade do Decreto Municipal 800/2012, de 28 de junho de 2012, que cancelou o concurso e processo seletivo da Prefeitura Municipal de Barra Velha (SC). A empresa tem conhecimento também que candidatos entraram com um mandato de segurança para que o concurso e o processo seletivo fossem mantidos. As duas ações estão em processo de defesa e julgamento;
 - No entanto, o judiciário já determinou que a prefeitura de Barra Velha (SC) suspendesse a orientação impressa neste decreto municipal que orientava os candidatos a procurar a Consulplan para reaver o valor da taxa de inscrição, por entender que tal procedimento só pode ser efetivado após julgamento das ações envolvendo tal fato;
 - A Consulplan está sendo vítima de uma campanha difamatória envolvendo este concurso e processo seletivo, com envio de e-mails anônimos para candidatos e veículos de comunicação e a divulgação de informações incorretas ou deturpadas em alguns veículos de comunicação que não estão procurando a empresa para ouvi-la, agindo em desacordo com o Código de Ética do Jornalismo que preconiza que todas as partes devam ser ouvidas quando no relato de um fato;
 - O que ocorreu no concurso público da Prefeitura de Barra Velha – SC (apenas no concurso público é importante que isso fique claro) foi à utilização de questões que também foram aplicadas em concurso aplicado no mesmo dia e no mesmo horário em outra região do país pelo Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan, que é parceiro da Consulplan na organização de processos seletivos e de avaliações educacionais no Brasil, portanto, não houve quebra de sigilo das questões ou de ineditismo já que estas foram visualizadas e resolvidas ao mesmo tempo pelos candidatos das respectivas seleções e não havia nenhuma exigência contratual de exclusividade de questões;    
- A Consulplan tem grande experiência na execução de concursos públicos, processos seletivos e avaliações públicas, sendo certo que se tornou a maior empresa privada do setor, atuante em todo o Brasil, inclusive, em Santa Catarina, onde já trabalhou com sucesso para o Governo do Estado, o Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET-SC, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC, entre outras entidades de grande representatividade no Estado.
Diante tudo isso, solicitamos a compreensão dos senhores candidatos e o cuidado na análise de informações divulgadas sem a participação da Consulplan, realizadas de forma unilateral, assim como foi à decisão de cancelamento dos dois processos. A empresa garante a idoneidade e eficácia do concurso e do processo seletivo realizados para a Prefeitura Municipal de Barra Velha (SC) e vai lutar pela manutenção e efetivação do resultado final de ambos, na defesa de todos que acreditaram, inscreveram, estudaram e investiram para participar dos dois processos de seleção.
 Consulplan

terça-feira, 3 de julho de 2012

INFORMAÇÃO SOBRE O CONCURSO PÚBLICO DE BARRA VELHA




A Consulplan informa que a decisão de cancelamento do concurso público da Prefeitura Municipal de Barra Velha (SC), foi  tomada de forma unilateral pelo Executivo daquele município, sem a concordância ou conhecimento desta organizadora.
 
A Consulplan, que até o presente momento não foi ao menos notificada oficialmente da referida decisão,  garante que não houve causa para tal cancelamento e que os certames (concurso e processo seletivo) foram realizados com base na legalidade e normalidade necessárias aos  seus desenvolvimentos adequados.

A Consulplan tem grande experiência na execução de concursos públicos, processos seletivos e avaliações públicas, sendo certo que se tornou a maior empresa privada do setor, atuante em todo o Brasil, inclusive, em Santa Catarina, onde já trabalhou com sucesso para o Governo do Estado, o Centro Federal de Educação Tecnológica de Santa Catarina – CEFET-SC, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina – TRE-SC, entre outras entidades de grande representatividade no Estado. 

Em sua trajetória de dezesseis anos, a Consulplan já realizou mais de mil processos de seleção pública, tendo organizado concursos para o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, Correios ECT, entre muitos outros órgãos, além de avaliações educacionais significativas diversas, como o Enade e a Prova Brasil/SAEB para o Ministério da Educação e a Prova Senai/Fiesp – SP. A Consulplan também mantém parcerias  com organismos de grande respeitabilidade nacional, como a Escola de Administração Fazendária – ESAF – do Governo Federal, a Fundação Getúlio Vargas – FGV –, o Ministério da Defesa (Aeronáutica) e o Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan. 

Essa trajetória demonstra não só  grande experiência, mas também competência, credibilidade e confiabilidade neste mercado. 

Portanto, solidária aos candidatos que participaram deste processo, a organizadora informa que tomará todas as medidas necessárias para garantir a conclusão deste concurso, que foi realizado com os protocolos de segurança recomendados a todos os trabalhos da empresa, bem como em total respeito aos princípios constitucionais que regem o direito de inserção igualitária aos cargos públicos oferecidos pela administração pública em geral, nas diversas esferas brasileiras.


quinta-feira, 28 de junho de 2012

É SÓ BOMBA!!!

RECEBI UM EMAIL AGORA O QUAL NÃO PODERIA DEIXAR DE DIVULGAR. REALMENTE, É CAÓTICO!! AGORA NÃO POSSO DEIXAR DE DIZER QUE MUITO ME SURPREENDEU QUANDO FIQUEI SABENDO QUE PASSARAM 4 PESSOAS DE UMA MESMA FAMÍLIA E QUE TODOS EM 1º OU 2º LUGAR...
EU SEI QUE CONFIANÇA É COISA QUE BARRA VELHA PERDEU E FAZ TEMPO... E NÃO É PRA MENOS, OS FATOS ESTÃO AÍ...  O QUE SERÁ PRECISO ACONTECER PARA MUDAR AS COISAS POR AQUI!!! O QUE??????????



sábado, 2 de junho de 2012

Mubarak é sentenciado à prisão perpétua, em meio a divisões no Egito.

Mubarak é sentenciado à prisão perpétua, em meio a divisões no Egito




O ex-presidente do Egito Hosni Mubarak foi sentenciado neste sábado à prisão perpétua, como cúmplice da morte de 850 manifestantes na Revolução Egípcia de 2011, em um julgamento que evidencia as divisões vigentes no país.
Aos 84 anos e após três décadas governando o Egito, Mubarak é o primeiro entre os líderes afetados pela Primavera Árabe a ser julgado em seu país.
Ele ouviu seu veredicto com uma expressão séria, segundo a agência Reuters, em uma maca hospitalar e usando óculos escuros.
No lado de fora da corte, opositores de Mubarak e parentes de pessoas mortas durante o levante antirregime comemoravam a condenação do ex-presidente, ainda que alguns estivessem defendendo a pena de morte para o réu.
Houve confrontos entre opositores, policiais e simpatizantes de Mubarak nos arredores da corte.
Muitos egípcios também se queixam que a polícia do país, à qual se atribiu a culpa por muitas das mortes na revolução, e outros pilares do regime de Mubarak mantiveram seu poder, sem que houvesse reformas institucionais profundas.
Outros condenados
A Justiça egípcia também condenou o ex-ministro do Interior Habib al-Adly à prisão perpétua por participação na morte de manifestantes antirregime pelas forças de segurança do país.
Mas Mubarak e seus dois filhos - Gamal e Alaa - foram inocentados de acusações de corrupção. Os dois ainda serão julgados por suposta manipulação do mercado financeiro.
Gritos e confusão eclodiram na corte quando o veredito foi anunciado. Um dos motivos aparentes é a absolvição de quatro assessores de Adly, que também eram acusados de participar da repressão a manifestações.
Mubarak, por sua vez, negava ter ordenado a matança de manifestantes desarmados, nos primeiros dias da revolta que durou mais de duas semanas no Egito em 2011 e que ainda reverberam em diversas nações árabes.
O juiz do caso, Ahmed Refaat, disse que o povo sofreu com 30 anos de 'escuridão' sob o governo Mubarak, mas alegou que o julgamento do ex-líder foi justo.
Eleições e pessimismo
O julgamento do ex-líder ocorre em um momento sensível para o Egito, que acaba de passar por suas primeiras eleições presidenciais livres, explica a correspondente da BBC no Cairo, Yolande Knell.
Prestes a votar no segundo turno, muitos dos jovens revolucionários egípcios se dizem decepcionados em ter que escolher entre o candidato da Irmandade Muçulmana, Mohammed Mursi, e o ex-premiê da era Mubarak, Ahmed Shafiq (que era um aliado próximo do presidente deposto).
O professor de direito e ativista anticorrupção Mohamed Mahsoob se diz pessimista com o futuro do país. 'Acho que o próximo presidente será Shafiq e que ele aniquilará o Poder Judiciário para libertar Mubarak', opina.
Ao mesmo tempo, ex-membros do antigo partido governista, o NDP, comemoram os resultados eleitorais, alegando que estes sugerem que ainda há apoio para nomes da era Mubarak.
'Shafiq ficou com quase 25% dos votos. É bastante. Isso deixou os liberais e a Irmandade Muçulmana tensos', afirmou Maged Botros, professor de política que serviu o secretariado do NDP.
Em depoimento dado à BBC antes do veredicto do ex-presidente, Botros acreditava que muitos egípcios não queriam ver Mubarak sofrer. 'O povo é sentimental. (Mubarak) está doente, tem 84 anos. Não queremos desgraçá-lo.'
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sexta-feira, 25 de maio de 2012

TJSC decide que bancos vão ter que cobrir cheques sem fundos de clientes


23 de maio de 2012
Instituições financeiras têm responsabilidade sobre o comportamento de seus clientes, inclusive com a obrigatoriedade de cobrir cheques emitidos sem provisão de fundos pelos seus correntistas. A decisão, considerada uma guinada jurisprudencial, é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicada no julgamento de duas apelações sob relatoria do desembargador Fernando Carioni.
“A partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta-corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”, analisa o magistrado, em seu acórdão. Ele baseou sua decisão nas regras do Código de Defesa do Consumidor, pois vislumbrou uma relação de consumo entre as partes – mesmo que por equiparação, com a consequente responsabilidade civil objetiva da instituição e a aplicação da teoria do risco da atividade.
Nos dois casos em análise, pequenos comerciantes receberam em troca de produtos e serviços cheques emitidos sem provisão de fundos pelos clientes. Embora não correntistas das respectivas instituições financeiras, as vítimas foram por elas prejudicadas. “Não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem provisão de fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas somente podem fazer uso desse título de crédito após autorizados por seu banco, que, antes, deve fazer cumprir todas as normas regulamentares relativas à conta-corrente”, explica o relator.
Por fim, o desembargador ressalvou o direito dos bancos, em ações regressivas, buscarem cobrir eventual prejuízo junto aos seus próprios correntistas. Nas duas ações em discussão, as instituições financeiras foram condenadas ao pagamento dos prejuízos materiais registrados com a emissão de cheques sem fundo de seus clientes. A decisão foi unânime. Cabe recurso aos tribunais superiores. (Acs 2012017315-9 e 2012.010350-9).

quarta-feira, 23 de maio de 2012

GOVERNADOR RAIMUNDO COLOMBO EM BARRA VELHA em 22-05-2012

                                  Nosso Prefeito Claudemir Matias Francisco

                                    Deputado Estadual Darci de Matos

                                           Governador Raimundo Colombo
                                   Governador x Presidente da Câmara de Vereadores
                                                              Nivaldo José Ramos
                                    Outras autoridades de Barra velha/SC
                         Secretário de Saúde, Alexandre, Governador e Prefeito Matias
                                    Vereador Tinho, Governador e Prefeito Matias.
                  Alan, Governador Raimundo Colombo, Prefeito Claudemir Matias e Dr. Ruí J. Machado Jr.
                                Cristiano Zonta, Governador, Lucia T. Nesi e Prefeito Matias
       Presidente da Câmara de Barra Velha, Nivaldo J. Ramos e Governador Raimundo Colombo
                         Clarice, Dany Dias, Deputado Estadual Darci de Matos e Eliane